ALFÂNDEGA

Vídeo sobre o tratamento de bagagem

PERGUNTAS FREQUENTES

CONCEITO DE BAGAGEM
1) Quais os bens que não podem ser trazidos como bagagem?
- Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques).
- As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem.
- Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos.

2) O viajante poderá trazer do exterior um aparelho de GPS (navegador) e um aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, realizando o despacho com o tratamento tributário e aduaneiro aplicáveis à bagagem de viajantes?
- Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios, assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
- Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som automotivo.

3) O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal?
- Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.

Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal.

4) Qual a diferença entre bens de viajante, bagagem e bens de uso ou consumo pessoal?
- Um viajante pode trazer para o País quaisquer bens permitidos, incluídos ou não no conceito de bagagem. Caso traga, por exemplo, peças de veículos (excluídas do conceito), pode importá-las mediante um despacho comum de importação. Os bens de uso ou consumo pessoal correspondem a uma parcela de bagagem isenta de tributação. Ver figura a seguir.




5) Qual a diferença entre o despacho de bagagem e um despacho comum de importação?
– O despacho de bagagem é feito imediatamente após o desembarque, devendo o viajante apenas apresentar os bens e recolher os tributos eventualmente devidos. Apenas em casos excepcionais é necessária a manifestação de outros órgãos além da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(artigos 3º a 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010)
– O despacho de importação comum, em regra, não é imediato, e implica armazenamento da mercadoria, para que o importador seja habilitado e sejam obtidas as autorizações exigidas para a operação. (Instruções Normativas SRF nº 611/2006 e 680/2006).

6) Aparelhos de ar condicionado, luminárias, torneiras, rolos de arame farpado, eletrodomésticos, estátuas e objetos de decoração, instrumentos musicais, e materiais de uso profissional podem ser enquadrados no conceito de bagagem?
- Sim, desde que não revelem destinação comercial (ex. bens para revenda, caixas registradoras) ou industrial (ex. bens destinados a processo produtivo). Deve-se alertar contudo, que há necessidade de autorização de outros órgãos da administração para a importação de alguns desses bens.

Para fruírem dos limites de valor para isenção, os bens referidos na pergunta não podem ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.

7) Além de uma máquina fotográfica, um relógio, e um telefone celular, um viajante pode trazer sob o conceito de bens de caráter manifestamente pessoal outros bens usados (por exemplo, um óculos esportivo, uma pulseira de ouro, um par de brincos e um colar de brilhante)?
- Sim, se forem compatíveis com as circunstâncias da viagem. A lista de bens contida no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 é exemplificativa.  

Cabe destacar que poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.

8) Um músico profissional brasileiro que estiver retornando do exterior após apresentação regular por ele executada pode trazer, entre os seus bens de caráter manifestamente pessoal, o equipamento musical usado adquirido no exterior?
Sim, se portátil e compatível com as circunstâncias da viagem. Caso o músico tenha levado seu equipamento para a apresentação no exterior, mas lá tenha adquirido outros, estes não serão considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do equipamento originalmente levado.

DESPACHO ADUANEIRO
1) Uma família de brasileiros retornando do exterior, ao ingressar no território nacional, poderá declarar o conteúdo da bagagem em uma única Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)?
- Não. A DBA é individual e deverá ser preenchida relacionando os bens que pertencem a cada pessoa maior de 16 anos da família, que a assinará e a entregará à autoridade aduaneira.

2) O menor de 16 anos, acompanhado de seu pai precisa apresentar a declaração de bagagem acompanhada (DBA), quando estiver retornando do exterior?
- Não. O menor de 16 anos, em princípio, não deverá apresentar a DBA, salvo se portar bens de declaração obrigatória. Nesse caso deverá preenchê-la em seu nome, devendo um de seus pais ou o responsável assiná-la. 

3) Devo declarar na DBA um computador pessoal de US$ 700,00 que recebi de presente no exterior?
- Sim. É irrelevante se o bem foi adquirido ou recebido a título de presente. Nesse caso, será tributado à alíquota de 50% do que exceder ao limite de isenção estabelecido para a via de transporte utilizada.

TRIBUTAÇÃO DE BAGAGEM
1) Como é a tributação da bagagem?

  • os bens de uso e consumo pessoal, e livros, folhetos e periódicos são isentos de tributos;
  • as unidades excedentes aos limites quantitativos serão armazenadas para despacho comum de importação (mediante tributação comum, utilizando-se, por exemplo, as alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL para o cálculo do imposto de importação);
  • os bens em quantidades que não excedam aos limites quantitativos serão tributados a uma alíquota única de 50% (Regime de Tributação Especial), aplicada sobre o valor global que exceda o limite estabelecido para a via de transporte (US$ 500,00, para viajante que ingresse no País por via aérea ou marítima; e US$ 300,00, para via terrestre, fluvial ou lacustre). 
2) Quais são os limites de isenção aplicáveis aos demais bens integrantes da bagagem, distintos de livros, folhetos periódicos e bens de uso ou consumo pessoal (via aérea/marítima)?
– O limite de valor (US$ 500,00, para viajante que ingresse no País por via aérea ou marítima) foi mantido. Contudo devem ser observados ainda os seguinte limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
II - cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
IV - fumo: 250 gramas, no total;
V - bens não relacionados nos itens I a IV (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

3)  Qual o intervalo de tempo que um viajante pode utilizar os limites de isenção para bagagem trazida do exterior?
- O direito à isenção de caráter geral relativa a outros bens distintos de livros, folhetos, periódicos, e de bens de uso ou consumo pessoal, somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de um mês.
- Por exemplo, se o viajante utilizou a isenção, mesmo que parcialmente, no dia 10/07/2010, somente poderá novamente utilizá-la no dia 10/08/2010. Se o viajante utilizou a isenção, mesmo que parcialmente, no dia 30/01/2010, somente poderá novamente utilizá-la no dia 28/02/2010 (em ano bissexto, no dia 29).

4) Qual o tratamento tributário aplicável no caso de um viajante ingressando no País, pela via aérea, com os seguintes bens:

  • 10 litros de bebida alcoólica, no valor unitário de US$ 30,00;
  • 5 brinquedos iguais, no valor unitário de US$ 6,00;
  • 2 videogames, de valor unitário US$ 300,00. 
- Como o viajante não excedeu nenhum limite quantitativo, será tributado pelo regime especial (50% do que exceder a US$ 500,00). Considerando-se um total de US$ 930,00, e isenção em relação a US$ 500,00, a base tributável é de US$ 430,00 (à alíquota de 50%), chegando-se ao tributo devido de US$ 215,00, a ser convertido em reais.

PORTE DE VALORES
1) Estou viajando para o exterior portando valores em espécie acima de R$ 10.000,00 (ou o equivalente em outra moeda). O que devo fazer?
- Apresentar a e-DPV (Declaração Eletrônica de Porte de Valores) por meio da internet
- Para a verificação da exatidão da e-DPV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado;

b) declaração apresentada à unidade da RFB, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou

c) comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.

2) Estou retornando do exterior, portando valores em espécie acima de R$ 10.000,00 (ou o equivalente em outras moedas). O que devo fazer?
- Apresentar a e-DPV (Declaração Eletrônica de Porte de Valores) por meio da internet

No desembarque, o viajante também deverá declarar em campo próprio da DBA se possui recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior ao referido.

- O viajante deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira nas áreas destinadas à realização do controle de bens de viajante e declarar ser portador de valores em espécie, para fins de verificação da correspondência entre os valores portados e a declaração prestada.

DUTY FREE
1) Quais os limites para aquisição de bens em loja franca (free shop) de chegada ao Brasil e qual o tratamento tributário aplicável?
– Nesta situação, o viajante poderá adquirir bens com isenção até o limite de valor global de US$ 500,00, sem prejuízo da isenção prevista para os bens trazidos do exterior como bagagem, observados, ainda, os seguintes limites quantitativos (IN RFB no 863/2008):

  • 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
  • 20 (vinte) maços de cigarros;
  • 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;
  • 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;
  • 10 (dez) unidades de artigos de toucador; 
  • 3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos. 
2) Qual o tratamento tributário aplicável para bens adquiridos em loja franca (free shop) de outro país, antes da chegada ao Brasil?
– Estes bens terão o mesmo tratamento tributário aplicável aos demais bens que o viajante adquirir no exterior, integrando sua bagagem para todos os efeitos.

3) Qual o tratamento tributário aplicável para bens adquiridos em loja franca (free shop) no momento de saída do País, quando a ele retornarem?
– Quando retornarem ao Brasil estes bens terão o mesmo tratamento tributário aplicável aos demais bens que o viajante adquirir no exterior, integrando sua bagagem para todos os efeitos. Apesar de terem sido adquiridos no País, estes bens não são considerados nacionais ou nacionalizados, pois estavam no País com suspensão de tributos sob o regime especial de loja franca.

PENALIDADES
1) Quais as multas aplicáveis no caso de declaração de bagagem acompanhada (DBA) falsa ou inexata pelo viajante procedente do exterior?
- Em zona primária (área alfandegada de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde entrar o viajante), será aplicada multa de cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção (prevista no artigo 57 da Lei nº 9.532/1997), sem prejuízo do pagamento do imposto devido, nos casos de:
  • opção indevida do viajante pelo canal "nada a declarar” (declaração falsa); ou
  • indicação incorreta na declaração de bagagem que enseje diferença de tributos a recolher (declaração inexata). 
2) Quais as multas aplicáveis no caso de bens trazidos do exterior por viajante que se recuse a atender exigências procedimentais aduaneiras?
– Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (prevista no artigo 107, IV, “c” do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003), sem prejuízo de outras penalidades, nos casos de recusa em atender:
  • a solicitação da autoridade aduaneira para abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta; ou
  • a exigência de se colocar fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos, havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante. 
3) Pode ser aplicada a pena de perdimento a bens trazidos do exterior por viajante?
– Sim. A pena de perdimento aplica-se a bens trazidos do exterior, entre outros, nos casos de:

  • comprovada a ocultação de mercadorias;
  • ocultação, pelo viajante, do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros;
  • importação ou exportação de mercadoria proibida; ou
  • importação ou exportação efetuada sem o pagamento de tributos ou direitos, dolosamente. 
– Não é possível a regularização de bens sujeitos à aplicação da pena de perdimento.