INDENIZAÇÃO

INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM DESPACHADA NO PORÃO

A bagagem é considerada extraviada quando não é entregue no seu ponto de destino. Mas a pessoa que se vê nesta situação deve ter em mente que a lei estabelece a responsabilidade civil do transportador. Por isso, o ressarcimento pelos danos materiais e/ou morais são garantidos.

A melhor forma de garantir uma grande indenização é processar a empresa aérea por danos materiais com base no Código de Defesa do Consumidor. Essa indenização pode ficar ainda maior se o passageiro contratar um seguro viagem. Para saber mais sobre como proceder com processos de indenização por extravio de bagagem, clique nos links abaixo para ser direcionado direto ao assunto que lhe interessa.

VALE A PENA DECLARAR O QUE ESTOU TRANSPORTANDO ANTES DO EMBARQUE?
Em algumas empresas aéreas, o passageiro pode declarar o conteúdo da bagagem antes de embarcar, mas geralmente é cobrada uma taxa: na Air France, pode-se declarar até 5 000 dólares. E você poderá ter de mostrar o conteúdo da bagagem aos funcionários. Como isso leva tempo, procure se informar sobre os procedimentos com antecedência, para não atrapalhar o seu check-in. Existe também uma longa lista de objetos de valor pelos quais as companhias não se responsabilizam, como jóias, papéis negociáveis, pinturas, antiguidades, documentos e máquinas fotográficas. Estes devem ir na bagagem de mão. Para objetos muito caros ou grandes, a sugestão é fazer um seguro específico.

QUAIS AS CHANCES DA BAGAGEM SE PERDER?
São várias as causas possíveis. A etiqueta que marcava o destino pode ter rasgado ou ter sido arrancada em meio ao caminho para os contêineres, para onde as malas seguem em esteiras, como em uma linha de montagem. Há aeroportos onde a leitura ótica é usada para encaminhar a bagagem, mas ainda assim podem acontecer erros. Mais raramente, ocorrem falhas na hora de fazer o check-in. Por isso, é importante verificar na etiqueta de despacho da bagagem - que você recebe ainda no balcão do aeroporto - se ela está indo para o destino correto. Um dos principais fatores que aumentam os riscos de a mala se perder são as conexões. Embora os aeroportos calculem o tempo mínimo para trocar de avião, um atraso por motivos meteorológicos ou mecânicos é capaz de atrapalhar o transporte da bagagem. Assim, ela não embarca no mesmo vôo que o dono.

O QUE FAZER QUANDO A BAGAGEM SE EXTRAVIAR?
A ANAC recomenda que o passageiro entre em contato com a empresa aérea ainda na sala de desembarque e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou um formulário similar, como o Property Irregularity Report (PIR). Eles funcionam como um boletim de ocorrência, em que você preenche os dados necessários - nome, número do vôo, tipo de mala - para dar início à busca de seus pertences.  É importante também acionar o Fiscal de Aviação da ANAC, localizado na Seção de Aviação Civil (SAC) nos principais aeroportos brasileiros, para formalizar o incidente de viagem.

E SE, NO ATO DA ENTREGA DA MALA QUE ESTAVA EXTRAVIADA, ELA ESTIVER DANIFICADA?
Se o passageiro receber em casa a mala que estava extraviada e perceber algum dano nela, deve fazer uma reclamação formal à empresa aérea. Nesse caso, também a companhia assume o conserto e eventual substituição da mala.

O QUE A COBERTURA DE BAGAGEM DOS SEGUROS VIAGENS ESTABELECE QUANDO A BAGAGEM É ESTRAVIADA?
O seguro viagem cobre bagagens extraviadas, sendo que o valor varia de acordo com o plano adquirido. O pagamento é feito somente depois que a companhia aérea confirmar o extravio. Por isso, o ressarcimento pode demorar. O Tourist Card paga até USD 2000 em seu plano mais caro, dependendo do peso da bagagem. O SOS Assistência ressarce o cliente em até USD 1200, além de reembolsá-lo pelos gastos que ele possa vir a ter se a mala demorar mais de seis horas para aparecer, embora esse valor tenha limite. O World Plus, por sua vez, paga até R$ 2000. Esses seguros ainda acompanham a procura pelos pertences desaparecidos. Outro detalhe que passa as vezes desapercebido pelo passageiro: alguns cartões de crédito fornecem seguro-bagagem quando são usados na compra da passagem.

QUAL O PRAZO DE RESTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO?
A bagagem é considerada extraviada após 45 dias. Aí se inicia o processo de indenização, regulamentado por portaria expedida pelo então Ministério da Aeronáutica, com prazo de 30 dias para pagamento da indenização.

O QUE FAZER SE EU NÃO CONCORDAR COM O VALOR OFERECIDO PELA BAGAGEM PERDIDA?
Você pode procurar órgãos de defesa do consumidor. O Procon, por exemplo, orienta-se pelo Código de Defesa do Consumidor naquilo que mais beneficie a vítima, mas respeita a Convencão de Varsóvia e só entra em ação se o passageiro tiver procedido dentro das normas de despacho de bagagem e provar que estava levando o valor alegado. Já o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) acredita que o limite estabelecido em Varsóvia não é a última palavra. "O Código diz que as indenizações não podem ser limitadas".

QUAL A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NO CÓDIGO CIVIL (CC) E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)?
A responsabilidade pelo transporte do passageiro e de usa bagagem é do transportador, conforme determina o CC:

Art. 734, CC - "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."

Para o CDC o fornecimento de transporte é considerado uma modalidade de prestação de serviços. Então, como prestador de serviços, o transportador responde pelo vício ou defeito deste (extravio de bagagem) que ocasione danos ao consumidor (passageiro). Senão vejamos:

Art. 14, CDC - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido."

Ressalta-se que, considerando que o contrato é firmado entre o passageiro e o transportador, incumbe à este transportar de forma segura a bagagem daquele (§1º, art. 14 do CDC).

Através da transcrição destes dois dispositivos, percebe-se que a responsabilidade do transportador é objetiva. O parágrafo único do art. 927 do CC diz que também haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes casos a reparação independe da existência da culpa.

A responsabilização independente da culpa é a característica marcante da responsabilidade objetiva. Para que a empresa de transporte seja obrigada a reparar os danos suportados pelo extravio de bagagem, devem estar presentes apenas três elementos: o fato danoso, o dano e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano.

Melhor dizendo, para que uma empresa de transporte seja obrigada a indenizar, deve ocorrer concomitantemente: o extravio da bagagem (fato danoso), o dano (prejuízo no patrimônio ou moral do passageiro) e nexo de causalidade entre um e outro (o extravio de bagagem que gerou os danos morais e/ou patrimoniais).

OBSERVAÇÃO:
A Convenção Internacional de Varsóvia, que trata do transporte aéreo internacional, prevê que a responsabilidade civil do transportador é subjetiva. Lembra-se: a noção fundamental da responsabilidade civil subjetiva é a obrigação de reparar o dano causado pela culpa do agente.
  • Transporte aéreo internacional: transporte em que o ponto de partida está em um país e o ponto de destino em outro.
  • Transporte aéreo nacional: também chamado de transporte doméstico, é o transporte entre pontos do território nacional. 
Contudo, ainda no campo do transporte aéreo, o Código Brasileiro de Aeronáutica, que regula este transporte no âmbito nacional, vai de encontro com o CDC e CC.

QUANDO OCORRE A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR PARA INDENIZAR?
Como visto anteriormente, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva. Contudo, existem casos em que o responsável pelo transporte é exonerado do dever de indenizar.

Para o CDC, se o transportador conseguir provar que o defeito inexiste ou que a culpa pelo extravio de bagagem é exclusiva do passageiro ou terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil.

Art. 14, § 3°, CDC - "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Para o CC, o transportador não responde se o extravio de bagagem ocorrer por motivo de força maior. A força maior é um fato previsível, derivado de acontecimentos naturais, cujos efeitos são inevitáveis, visto que se apresenta mais forte que a vontade ou a ação humana.

Art. 734, CC - "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."

Cumpre lembrar ainda que apesar do CC falar que é nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, deve se admitir a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, posto que ambos excluem o nexo causal. E sem o nexo causal não existe responsabilidade, ainda que objetiva.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS?
É bem simples diferenciar os danos morais dos danos materiais para o caso em comento.
  • Danos materiais: equivalem às lesões ao patrimônio do passageiro. Portanto, como a bagagem é parte integrante do patrimônio do passageiro, sua perda (com todos os pertences do passageiro) demonstra o dano material. Na maioria dos casos, o indivíduo se vê obrigado a adquirir novas roupas, produtos de higiene pessoal, entre outros pertences materiais indispensáveis porque encontra-se em local diferente de sua residência, e isso também deve ser levado em consideração no momento da indenização, em forma de danos emergentes. O dano emergente é aquele que gera a diminuição do patrimônio da vítima.
  • Danos morais: caracterizam-se pelos transtornos, violação e angústias experimentados pelo passageiro lesado. Ao contrário do que acontece com o dano material, não se exige a prova do prejuízo concreto, basta que haja a violação ao direito do passageiro de ter sua bagagem intacta e presente no local de destino. Muitas vezes, os bens constantes na bagagem são de alta estima (fotos da viagem realizada, por exemplo), outras são indispensáveis à vida do passageiro (trabalhos fruto de pesquisas intelectuais, por exemplo) que causam aflição e sentimentos inestimáveis ao passageiro. 
QUAL O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS?
O ponto principal desse tipo de indenização é a questão da limitação da indenização por danos materiais. Isso porque toda a legislação sobre o assunto prevê indenizações tarifadas nos casos de extravio de bagagem. Tanto o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção Internacional de Varsóvia prevêem indenização tarifada para o caso de extravio de bagagem. 


Em 24/07/2012, o jornal FOLHA DE SÃO PAULO noticiou as novas regras de bagagem estipuladas pela ANAC, que prevê uma indenização imediata de R$ 305.00 para as malas extraviadas. De acordo com o texto, se a bagagem perdida não for devolvida em 7 dias, a companhia aérea terá uma semana para indenizar o passageiro. O valor máximo previsto é de R$ 3.450, mas o passageiro terá o direito de reivindicar uma quantia maior na justiça. 

Com essa medida, a nova resolução da ANAC substitui o artigo 260 do Código Brasileiro da  Aeronáutica que obriga o pagamento máximo de 150 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) no caso de bagagem perdida ou estraviada em vôos nacionais no Brasil. Só que o mesmo Código diz, em seguida, que pode ser usado o artigo 262, que limita a responsabilidade do transportador em 3 OTNs por quilo. Porém a OTN deixou de existir em 1989. Como forma de corrigir esse problema, a Resolução 37 da ANAC, estipula com base da correção monetária pelo IPCA, o  valor de 1 OTN = R$ 11.70. Logo,  se numa viagem dentro do Brasil uma bagagem for perdida ou roubada a indenização máxima a receber da cia aérea será de R$ 269.10 (R$ 11.70 X 23kg). 

Atualmente, a legislação em vigor nos contratos de transporte aéreo internacional é baseada na Convenção de Montreal. Essa informação encontra-se inclusive no contrato de transporte aéreo informado nos sites das cias aéreas. Desse modo, a Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, atualizou e consolidou a Convenção de Varsóvia, a Convenção de Guadalajara e também os Protocolos de Haia, da Guatemala e de Montreal.

A Convenção de Montreal estabelece que a indenização deve ser calculada por meio do chamado "Direito Especial de Saque (DES)" - unidade monetária mundial calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). O limite de indenização previsto para um extravio de bagagem, por exemplo, é de 1.000 DES, podendo ser aumentada caso o passageiro declare um valor maior no momento do embarque. Em caso de atraso em um vôo internacional, por exemplo, a convenção internacional determina que sejam pagos até 4.150 DES. Ocorrendo a morte de um passageiro, a indenização deve ser de 100 mil DES, exceto se ficar comprovada a negligência da empresa aérea ou de seus funcionários, o que pode aumentar este valor.

No site dos CORREIOS (http://www.correios.com.br/internacional/cfm/cotacao_moedas.cfm), é possível verificar o valor diário de 1 DES, que é a moeda do FMI. Fazendo um rápido cálculo, se a indenização por bagagem extraviada em vôo internacional é 1.000DES então o valor em Reais será: 1.000 X R$ 3.0635 =   R$ 3063.50



O advento do CDC ocasionou um choque com os textos existentes posto que a lei consumerista não limita a responsabilidade das empresas de transporte. Para o CDC, que é norma de ordem pública, deve haver a indenização integral dos danos materiais. Assim, os danos materiais devem corresponder à declaração feita pelo consumidor à empresa de transporte, onde listou os bens que compunham a bagagem extraviada, somada aos demais gastos frutos do extravio da bagagem.

Os tribunais já entendem a um bom tempo que a prestação de serviços de transporte de passageiros caracteriza-se uma relação de consumo e por isso, após a comprovação dos efetivos danos patrimoniais, a indenização não sofre limitações.

UM EXEMPLO DE CASO JULGADO: A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (STJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, REsp 552553 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0109312-3, decisão 12/12/2005).

QUAL O VALOR  DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?
Quanto ao valor da compensação por danos morais, não há conflito. O eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 3ª ed. São Paulo. 2003, pág. 127 fala sobre o assunto:

"...os danos morais não estão subordinados aos limites tarifários, sendo fixados de acordo com o direito comum, ainda que se aceite a indenização tarifada para os danos materiais".

As leis especiais não dispõem sobre o assunto. Assim, seguindo o que preceitua a CR/88, são impostos danos morais.
"Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)"
  
Importa lembrar que várias circunstâncias são levadas em consideração para se chegar ao valor da indenização por danos morais, são elas: a intensidade da culpa e do dano; a conduta e a capacidade econômica do ofensor; a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa; a situação econômica e social ocupada pelo ofendido e as conseqüências por ele suportadas.

O QUE É O USO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA?
Como o CDC é amplamente aplicado ao caso, vale lembrar que o passageiro tem à sua disposição o instituto da inversão do ônus da prova. Basta que prove a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações e que o juiz se convença disso.

Um exemplo, com o extravio da bagagem, o passageiro lista os objetos constantes desta para fins de eventual indenização (esta listagem é documento unilateral). Com a inversão do ônus da prova frente a hipossuficiência do passageiro e considerada a verossimilhança das alegações pelo juiz, cabe ao transportador provar a inexistência destes objetos, para se eximir do pagamento da indenização.

O STJ JÁ JULGOU ESTA POSSIBILIDADE:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC.DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO.
1. (...)
2. Com base nos documentos comprobatórios trazidos aos autos, tanto a r. sentença singular quanto o eg. Tribunal de origem, tiveram por verossímil as alegações do autor - uma vez que a relação dos bens extraviados mostra-se compatível com a natureza e duração da viagem - aplicando, então, a regra do art. 6, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova.
3. A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos. Tendo o Tribunal a qual julgado que tais condições se fizeram presente, o reexame deste tópico é inviável nesta via especial. Óbice da Súmula 07 desta Corte.
(...). (STJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, REsp 696408 / MT RECURSO ESPECIAL 2004/0144533-6, decisão 07/06/2005).

ASSIM ENSINA O EMINENTE ÊNIO SANTARELLI ZULIANI:
"Considero esse assunto, nessa área, irrelevante, dada a especialidade natural do juiz que será o encarregado de decidir o litígio (art. 5º, XXXV da CF). A inversão do ônus da prova é assunto de direito processual; o juiz, sentindo a vulnerabilidade da parte e intuindo que essa sua inferioridade terminará prejudicando suas expectativas processuais (como a de conseguir a prova do fato constitutivo de seu direito, tal como disciplinado no art. 333, do CPC), altera as regras do embate probatório, transferindo para o réu a iniciativa, os encargos e a obrigação de demonstrar um fato jurídico do seu interesse e da própria causa". (ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003. p.134.)

O QUE POSSO FAZER PARA EVITAR O EXTRAVIO DA MALA?
Feito o check-in, a mala estará nas mãos da companhia aérea, mas algumas dicas ajudam a reduzir as chances de sua mala extraviada:
  • Identifique sua mala com etiquetas adesivas com o seu nome, endereço e número de telefone (de preferência, deixe também um número de telefone de um amigo), fora e dentro da bagagem. Dessa forma a empresa aérea poderá rastrear o dono e checar para onde ele estava indo.
  • Leve um papel com seu itinerário de viagem no interior da mala: em um roteiro com várias escalas, fica mais fácil localizá-lo.
  • Quando fizer o check-in, certifique-se de que sua bagagem está indo para o lugar certo. A etiqueta adesiva que o atendente cola em seu bilhete traz as informações, além de servir como comprovante do despacho.
  • Personalize sua mala - Malas parecidas costumam causar enganos ou facilitar a vida de quem age de má-fé. Fitinhas ou adesivos que "personalizam" a bagagem ajudam a prevenir a perda da bagagem.
  • Evite vôos com muitas conexões ou escalas e não chegue em cima da hora para o check-in.


FONTES:
ADAPTADO DO ARTIGO DE LÍDIA SOLOMÃO: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=852